Nesta última sexta-feira, 11 de junho de 2021, foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (Edição 108, Seção 1, Página 153) a Deliberação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) nº 224, que oficializa a dispensa da exigência da apresentação de documento que ateste a autorização emitida pelo Exército Brasileiro para a realização da blindagem em veículo.
Em alguns meios de comunicação foram publicadas algumas chamadas que podem acabar confundindo os proprietários de blindados pois remetem à conotação incorreta, de que não seria mais necessária a solicitação da Autorização de Blindagem para a aplicação da mesma ao veículo.
A própria Deliberação do CONTRAN menciona o termo “Autorização de Blindagem”, quando o documento emitido pelo Exército ao término da blindagem, que atesta a aplicação da mesma ao veículo, é a “DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM”, que por sua vez era até então apresentada ao órgão de trânsito para o registro do blindado.
O Exército Brasileiro é o órgão fiscalizador de produtos controlados, aos quais fazem parte os materiais aplicados em um veículo a ser blindado.
Imediatamente à publicação do CONTRAN, o Exército Brasileiro através do site da 2ª Região Militar – Comando Militar do Sudeste e do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, manifestou-se a respeito, reforçando a obrigatória necessidade da solicitação de prévia Autorização de Blindagem para a aplicação da blindagem em um veículo.
Com isso para o licenciamento de um veículo blindado, não é mais necessária a apresentação da Declaração de Blindagem ao órgão de trânsito local.
Abaixo o texto da deliberação do CONTRAN publicado no Diário Oficial:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.006881/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 334, de 6 de novembro de 2009, para dispensar a exigência de autorização do Exército Brasileiro para a blindagem de veículo, conforme disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 334, de 2009.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Confira na íntegra a Deliberação publicada clicando aqui.
Agora o texto publicado pelo Exército Brasileiro em seu site:
11/06/2021 – ALTERAÇÃO DO CTB E CONTROLE DO EXÉRCITO SOBRE VEÍCULOS BLINDADOS PELO EXÉRCITO
Ratificando aviso de 28/05/2021, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituído pela Lei 14.071/2020, o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar informa que, independentemente das recentes mudanças normativas impostas pelo DENATRAN (Portaria nº 428, de 13 de abril de 2021) e do CONTRAN (Deliberação nº 224. de 17 de maio de 2021), a Portaria nº 94-COLOG/2019 continua plenamente em vigor, permanecendo obrigatórios os procedimentos para blindagem de veículos automotores, com necessidade de solicitação de Autorização de Blindagem pelas blindadoras e conclusão com emissão de Declaração de Blindagem. A verificação do fiel cumprimento de tais obrigações ocorrerá com intensificação das fiscalizações pelo SFPC/2.
Confira a publicação do Exército Brasileiro clicando aqui.
Apesar de não estar descrito em qualquer publicação oficial, nosso entendimento é de que passa a ser dispensada a vistoria pelo INMETRO para um veículo blindado, já que esta era exigida pelo órgão de trânsito após a realização da blindagem, no entanto, reforçamos ser apenas nossa interpretação. O posicionamento oficial deve ser emitido pelo órgão de trânsito.
Esperamos poder ter esclarecido de forma bastante objetiva essa importante oficialização do CONTRAN.